CONFLITO – Documento:6999776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5086566-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (evento 22, DESPADEC1) em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho (evento 4, DESPADEC1) em ação anulatória de lançamento tributário n. 5002092-75.2025.8.24.0055 ajuizada por S. H. em desfavor do Município de Rio Negrinho (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. Passo ao exame monocrático e de plano do conflito de competência, com fulcro no art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno do , cumulado com o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia está bem delimitada e há entendimento uniforme na jurisprudência desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5086566-47.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6999776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5086566-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (evento 22, DESPADEC1) em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho (evento 4, DESPADEC1) em ação anulatória de lançamento tributário n. 5002092-75.2025.8.24.0055 ajuizada por S. H. em desfavor do Município de Rio Negrinho (evento 1, INIC1).
É o relatório.
2. Passo ao exame monocrático e de plano do conflito de competência, com fulcro no art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno do , cumulado com o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia está bem delimitada e há entendimento uniforme na jurisprudência desta Corte.
3. A discussão limita-se à competência para o processamento e julgamento de ação declaratória de prescrição de crédito tributário, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: se da vara com atribuição especializada para as execuções fiscais, dada a existência de conexão, ou se do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência para julgar e processar os respectivos procedimentos é, no presente caso, da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho.
Sem maiores delongas, tenho que o conflito comporta acolhimento a fim de se declarar competente a 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, competente para processar e julgar os procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública naquela comarca, por sua natureza absoluta, nos moldes do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Gize-se, ademais, que a teor do art. 54 do CPC, a competência absoluta não se modifica pela conexão.
A propósito, essa foi a orientação firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no julgamento do IAC 16, cuja tese restou assim fixada:
A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado.
Nessa mesma esteira, colhe-se da jurisprudência uníssona deste Sodalício:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 4ª UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. DISCUSSÃO AFETA À APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo da 4ª Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital em desfavor do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso dos autos o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 16, o Grupo de Câmaras de Direito Público estabeleceu que A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado. 4. Assim sendo, considerando que à causa foi dado o valor de R$ 16.963,52 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo que o autor é pessoa física, tem razão o Juízo suscitante ao defender a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem natureza absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital (TJSC, CCCiv 5033077-95.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 05/08/2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL) - NORTE DA ILHA. AÇÃO DECLARATÓRIA. REUNIÃO POR CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA CONEXÃO PREVISTA NO TEMA 16/IAC/TJSC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (CAPITAL) - NORTE DA ILHA. CONFLITO PROCEDENTE.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5033045-90.2025.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO PELO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - NORTE DA ILHA. "AÇÃO DECLARATÓRIA" MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. REUNIÃO POR CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DE CONEXÃO CONSOANTE O TEMA 16/IAC/TJSC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao analisar o IAC 0017532- 17.2018.8.24.0000 (Tema 16), tendo como Relator o eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, fixou a seguinte tese jurídica: "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado".
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5061380-56.2024.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO QUE VISA ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REUNIÃO POR CONEXÃO COM EXECUÇÕES FISCAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC N. 16. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5062746-33.2024.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
4. Dessa forma, com fulcro no art. 132, inc. XVII, do RITJSC c/c art. 955, parágrafo único, do CPC, acolho o presente conflito, declarando competente para processamento e julgamento da ação anulatória de lançamento tributário n. 5002092-75.2025.8.24.0055 o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho.
Intimem-se, dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999776v4 e do código CRC f0101b4c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:23:47
5086566-47.2025.8.24.0000 6999776 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:55.
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